Cobrando 24% do valor da causa,
os advogados dos professores da Universidade Federal (UFRN) receberão mais
dinheiro do que seus constituintes, se e quando estes embolsarem o que a União
lhes deve. O governo federal, porém, ficará com a maior parte, retendo 27% a
título de Imposto de Renda e 11% como contribuição previdenciária.
----------
Iaperi, receando ser tungado: reduzir os ganhos dos advogados a 20%. |
Roberto Guedes
----------
Professores e servidores da
Universidade Federal (UFRN) vivem dias de forte expectativa em função da
interminável história do recebimento de verdadeiro “bolão” ensejado por
precatórios da União que não lhes chega há mais de vinte anos. Segundo consta
na área, a próxima sexta-feira, 17, é um dia fatal para sua espera, por conta
de nova decisão que a Justiça Federal agendou sobre a execução de decisão
tomada há tempos no sentido de os pagamentos deixarem de ser promessa.
O pior problema a espreitá-los é
que mesmo quem receber na data aprazada só embolsará 37% do que consta em suas
planilhas. Sessenta e três porcento ficarão com o próprio devedor, a União, que
tem prerrogativas em função da arrecadação de tributos e de contribuições
previdenciárias incidentes sobre esse repasse, com advogados e com a entidade
sindical que representa os professores.
Cálculos errados
Quem chamou a atenção de muitos
colegas para esta data-limite foi o médico Iaperi Araújo, professor da
Faculdade de Medicina e um dos expoentes da maternidade-escola Januário Cicco,
em Natal, depois de comparecer à sede da Associação dos Docentes (Adurn) da
instituição com o propósito de conferir cálculos do que tem a receber a título
de precatório.
“A gente podia fazer um pleito
prá reduzir o percentual dos advogados para 20%, pois nós, os beneficiários, é
que vamos receber menos”, sugeriu o médico, sem contudo adiantar se partiu da
palavra para a ação no rumo que apontou.
Ele soube na Adurn que se vence
no dia 17 o prazo para 192 professores de sua área para embolsarem o que lhes
deve a União. Conversas com outros docentes lhe mostraram que os credores
precisam comparecer à sede da Adurn, que é entidade sindical, porque de outra
forma tendem a experimentar surpresas desagradáveis quando e se receberem o que
esperam.
Contestando na justiça
“Do dinheiro que os professores
pensam receber e já planejam como gastá-lo, nem contem como total”, salienta o
médico. Ele citou uma colega que estava sendo tungada, fato que ameaça todo
integrante do grupo. Segundo a professora, o pólo passivo da ação que os docentes
da UFRN ganharam e esperam ver cumprida lhe destinou somente 10% do que na
verdade ela tem direito. Ela já contestou na justiça, onde teme ter de
enfrentar o braço forte do poder executivo, que recalcitra porque quer.
Após conferir sua situação,
Iaperi concluiu que os ganhadores só embolsarão o dinheiro lá para 2016 e em
2017, e mesmo assim deixando no banco a maior parte do que têm a receber: 24% serão
carreados para os advogados e 1% para o sindicato, enquanto a secretaria da
Receita Federal ficará com 38%, a título de Imposto de Renda e contribuição
previdenciária. Serão 27% para a primeira e 11% para a segunda rubrica,
respectivamente.
==========================
Siga e recomende o Blog de
Roberto Guedes:
(150713 às 00h00m).
==============================================================
Os precatorios do Estado Autarquias teve a relação dos credores publicada na TN. O problema será o parto. Espero desde 2011.
ResponderExcluirOs precatorios do Estado Autarquias teve a relação dos credores publicada na TN. O problema será o parto. Espero desde 2011.
ResponderExcluirAmigo Karl, envie-me mais informações a respeito, por gentileza.
ResponderExcluirUm trabalhador que ajuizou reclamação trabalhista com a assistência do sindicato de sua categoria obteve na Justiça do Trabalho, por meio de ação de cobrança, o direito à restituição dos honorários pagos ao advogado (30% do valor do crédito trabalhista a título de honorários contratuais). A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do advogado, que sustentava o direito de cobrar os honorários contratuais. Para o relator do agravo, ministro Walmir de Oliveira da Costa, a cumulação de honorários é incompatível com a legislação trabalhista.
ResponderExcluirO autor da reclamação ajuizou então a ação de cobrança afirmando que, segundo a Lei 5584/1970, o advogado que atua em nome do sindicato não pode cobrar honorários além do estipulado no contrato firmado com a entidade. "Ora, quando o filiado procura o sindicato de classe tem conhecimento de que estão garantidos seus direitos perante a Justiça do Trabalho"
Um trabalhador que ajuizou reclamação trabalhista com a assistência do sindicato de sua categoria obteve na Justiça do Trabalho, por meio de ação de cobrança, o direito à restituição dos honorários pagos ao advogado (30% do valor do crédito trabalhista a título de honorários contratuais). A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do advogado, que sustentava o direito de cobrar os honorários contratuais. Para o relator do agravo, ministro Walmir de Oliveira da Costa, a cumulação de honorários é incompatível com a legislação trabalhista.
ResponderExcluirO autor da reclamação ajuizou então a ação de cobrança afirmando que, segundo a Lei 5584/1970, o advogado que atua em nome do sindicato não pode cobrar honorários além do estipulado no contrato firmado com a entidade. "Ora, quando o filiado procura o sindicato de classe tem conhecimento de que estão garantidos seus direitos perante a Justiça do Trabalho"