domingo, 12 de julho de 2015

Precatórios só pagarão 37% aos servidores da UFRN

Cobrando 24% do valor da causa, os advogados dos professores da Universidade Federal (UFRN) receberão mais dinheiro do que seus constituintes, se e quando estes embolsarem o que a União lhes deve. O governo federal, porém, ficará com a maior parte, retendo 27% a título de Imposto de Renda e 11% como contribuição previdenciária.
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Iaperi, receando ser tungado: reduzir os ganhos dos advogados a 20%.
Roberto Guedes
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Professores e servidores da Universidade Federal (UFRN) vivem dias de forte expectativa em função da interminável história do recebimento de verdadeiro “bolão” ensejado por precatórios da União que não lhes chega há mais de vinte anos. Segundo consta na área, a próxima sexta-feira, 17, é um dia fatal para sua espera, por conta de nova decisão que a Justiça Federal agendou sobre a execução de decisão tomada há tempos no sentido de os pagamentos deixarem de ser promessa.
O pior problema a espreitá-los é que mesmo quem receber na data aprazada só embolsará 37% do que consta em suas planilhas. Sessenta e três porcento ficarão com o próprio devedor, a União, que tem prerrogativas em função da arrecadação de tributos e de contribuições previdenciárias incidentes sobre esse repasse, com advogados e com a entidade sindical que representa os professores.     
Cálculos errados
Quem chamou a atenção de muitos colegas para esta data-limite foi o médico Iaperi Araújo, professor da Faculdade de Medicina e um dos expoentes da maternidade-escola Januário Cicco, em Natal, depois de comparecer à sede da Associação dos Docentes (Adurn) da instituição com o propósito de conferir cálculos do que tem a receber a título de precatório.
“A gente podia fazer um pleito prá reduzir o percentual dos advogados para 20%, pois nós, os beneficiários, é que vamos receber menos”, sugeriu o médico, sem contudo adiantar se partiu da palavra para a ação no rumo que apontou.
Ele soube na Adurn que se vence no dia 17 o prazo para 192 professores de sua área para embolsarem o que lhes deve a União. Conversas com outros docentes lhe mostraram que os credores precisam comparecer à sede da Adurn, que é entidade sindical, porque de outra forma tendem a experimentar surpresas desagradáveis quando e se receberem o que esperam.
Contestando na justiça
“Do dinheiro que os professores pensam receber e já planejam como gastá-lo, nem contem como total”, salienta o médico. Ele citou uma colega que estava sendo tungada, fato que ameaça todo integrante do grupo. Segundo a professora, o pólo passivo da ação que os docentes da UFRN ganharam e esperam ver cumprida lhe destinou somente 10% do que na verdade ela tem direito. Ela já contestou na justiça, onde teme ter de enfrentar o braço forte do poder executivo, que recalcitra porque quer.
Após conferir sua situação, Iaperi concluiu que os ganhadores só embolsarão o dinheiro lá para 2016 e em 2017, e mesmo assim deixando no banco a maior parte do que têm a receber: 24% serão carreados para os advogados e 1% para o sindicato, enquanto a secretaria da Receita Federal ficará com 38%, a título de Imposto de Renda e contribuição previdenciária. Serão 27% para a primeira e 11% para a segunda rubrica, respectivamente.
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(150713 às 00h00m).

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5 comentários:

  1. Os precatorios do Estado Autarquias teve a relação dos credores publicada na TN. O problema será o parto. Espero desde 2011.

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  2. Os precatorios do Estado Autarquias teve a relação dos credores publicada na TN. O problema será o parto. Espero desde 2011.

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  3. Amigo Karl, envie-me mais informações a respeito, por gentileza.

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  4. Um trabalhador que ajuizou reclamação trabalhista com a assistência do sindicato de sua categoria obteve na Justiça do Trabalho, por meio de ação de cobrança, o direito à restituição dos honorários pagos ao advogado (30% do valor do crédito trabalhista a título de honorários contratuais). A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do advogado, que sustentava o direito de cobrar os honorários contratuais. Para o relator do agravo, ministro Walmir de Oliveira da Costa, a cumulação de honorários é incompatível com a legislação trabalhista.
    O autor da reclamação ajuizou então a ação de cobrança afirmando que, segundo a Lei 5584/1970, o advogado que atua em nome do sindicato não pode cobrar honorários além do estipulado no contrato firmado com a entidade. "Ora, quando o filiado procura o sindicato de classe tem conhecimento de que estão garantidos seus direitos perante a Justiça do Trabalho"

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  5. Um trabalhador que ajuizou reclamação trabalhista com a assistência do sindicato de sua categoria obteve na Justiça do Trabalho, por meio de ação de cobrança, o direito à restituição dos honorários pagos ao advogado (30% do valor do crédito trabalhista a título de honorários contratuais). A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do advogado, que sustentava o direito de cobrar os honorários contratuais. Para o relator do agravo, ministro Walmir de Oliveira da Costa, a cumulação de honorários é incompatível com a legislação trabalhista.
    O autor da reclamação ajuizou então a ação de cobrança afirmando que, segundo a Lei 5584/1970, o advogado que atua em nome do sindicato não pode cobrar honorários além do estipulado no contrato firmado com a entidade. "Ora, quando o filiado procura o sindicato de classe tem conhecimento de que estão garantidos seus direitos perante a Justiça do Trabalho"

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